Procedimentos-Civil

Procedimentos Judiciais - Civil

Breve Resumo sobre procedimentos e cabimento.


ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL 
A adjudicação compulsória é ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura. (fonte)
Adoção
Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Adoção plena é a espécie pela qual o menor adotado passa a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho legítimo dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (CF, art. 227, §§ 5º e 6º; Lei 8069/90 (ECA),art. 41).
AÇÃO: AFASTAMENTO DE COMPANHEIRO (VÍTIMA DE VIOLÊNCIA) 
Medida protetiva e preventiva que visa resguardar a integridade da pessoa agredida. 
AÇÃO: ALIMENTOS 
Em regra, decorre do vinculo familiar, englobando por exemplo os pais e filhos, ascendentes e descendentes, parentes de graus próximos, irmãos, herdeiros, cônjuges (separados, divorciados, ou não), além dos casos de União Estável, reconhecida pela nossa CF/88 como entidade familiar (art. 226, § 3º CF/88). 
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Desde que preenchidos os requisitos legais conforme o ART. 1.639, § 2º do Código Civil, que assim dispõe: "§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."


























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